Pelo § 1º do art. 39, do ECA, a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. O §2º do ECA veda adoção por procuração e o § 3º esclarece que, em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
Pelo art. 40, do ECA, o adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes e o art. 41 afirma que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Podem adotar, pelo art. 42, do ECA, os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. Entretanto e pelo § 1º do art. 42, do ECA , não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Para adoção conjunta, o § 2 º do art. 42 do ECA ,exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. E pelo § 3º do art. 42 o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Pelo § 4o do art. 42 do ECA os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. E, pelo § 5o , nos casos do § 4o,, antes citado, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 do Código Civil.
O § 6º do art. 42 do ECA permite o deferimento da adoção ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.