A falta de pagamento não opera, por si só, a rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde
Em recurso julgado em 05/03/2017, conforme relatado:
“A autora possuía plano de saúde administrado e prestado pelas rés. Relata não ter recebido o boleto referente ao mês de janeiro de 2015, expedido somente em março/2015, e pago na data do vencimento. No mês de fevereiro a mensalidade foi recebida e paga normalmente. Espantou-se com o não recebimento do boleto referente ao mês de março, ocasião em que soube do cancelamento do plano. Ambas as rés tentam eximir-se da responsabilidade pelo cancelamento, atribuindo-se reciprocamente a culpa pela exclusão.”[…]”Pelo que se pode depreender, por falha das rés o boleto referente ao mês de janeiro de 2015 não foi expedido na data esperada, só dois meses depois. A autora arcou com o seu pagamento, bem como do mês seguinte, que foi lançado dentro da data prevista, e demonstrou disposição para arcar com o pagamento de duas mensalidades num só mês (janeiro/2015, lançada em março/2015, e a do próprio mês de março/2015). Ainda assim, foi surpreendida com o cancelamento unilateral, sem comunicação prévia por quaisquer das rés”.
Neste sentido, restou aplicável a Súmula 94 do Tribunal de Justiça de São Paulo: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora”.
Nota-se, que não há como a seguradora rescindir unilateralmente o contrato por falta de pagamento, de modo que deve notificar o consumidor para em dez dias acertar os valores pendentes, sob pena de em caso de inércia, aí sim, efetuar a rescisão contratual.
Dados retirados do Recurso de Apelação nº 1031425-97.2015.8.26.0100; Relator (a): James Siano; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/03/2017; Data de registro: 05/03/2017.