Afinal, no que consiste a tutela de evidência do NCPC?
De uma maneira simples e objetiva, veremos no presente artigo uma das novidades do CPC/15: a tutela de evidência.
1. Conceito: “trata-se de uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito que prescinde da urgência”.
2. HIPÓTESES (art. 311 do NCPC)
a) Inciso I – tutela punitiva;
b) Incisos II, III e IV – tutela documentada.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
a) Trata da tutela punitiva: ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (a maioria sustenta que é uma tutela punitiva ou sancionatória; outros dizem que não é uma punição, pois, se fosse, sobreviveria à improcedência).
b) Abuso de direito é um desvio de finalidade, vale dizer, a parte se utiliza de um direito para obter um fim não desejado pelo ordenamento jurídico (tem direito de defesa, mas está usando este direito apenas para protelar).
c) É preciso observar o comportamento do réu durante o processo (não é só na contestação).
d) Exemplo de abuso do direito de defesa: subtrair documentos dos autos; prestar informações erradas; adotar fundamentação antagônica no processo conexo (em um processo fala uma coisa e no outro processo fala outra coisa) ou apresentar contestação padrão, com argumentos que não dizem respeito a inicial.
e) Segundo o FPPC 34, considera-se abusiva a defesa da administração pública que contraria orientação administrativa vinculante.
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
a) Trata de tutela documentada, fundada em precedente obrigatório.
b) A prova deve ser pré-constituída e o pedido se fundamentar em tese firmada em súmula vinculante ou em julgamento de casos repetitivos, que são os recursos repetitivos ou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
c) O pedido também pode ser fundado em Súmula do STJ ou do STF (não vinculante) ou em decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência ou em controle concentrado de Constitucionalidade (em razão do disposto no art. 927 do NCPC). Em sentido semelhante: ENFAM 31.
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
a) Trata de tutela documentada, fundada em contrato de depósito, que nada mais é a ação de depósito, com pedido de devolução imediata do bem (pedido reipersecutório).
b) O Novo CPC acabou com o procedimento especial da ação de depósito, mas não com a ação de depósito.
c) Segundo Enunciado 29 da ENFAM, a prova do contrato de deposito e prova da mora devem ser pré-constituídas.
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
a) Trata de tutela documentada, com ausência de contraprova documentada suficiente.
b) Exige-se prova pré-constituída do autor e ausência de prova pré-constituída do réu, ou seja, o autor tem a prova pré- construída, quem não tem é o réu.
c) É preciso aguardar a defesa do réu para conceder a tutela.
OBS: é possível a concessão de tutela de evidência nos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. Neste sentido: Enunciado do FPPC 422 (a tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais).
OBS2: A tutela de evidência é cabível no ÂMBITO RECURSAL (FPPC 423 – cabe tutela de evidência recursal).
3. Tutela de evidência sem ouvir a outra parte
A tutela de urgência PODE ser concedida sem ouvir a outra parte (inaudita altera partes).
Na tutela de evidência, por sua vez, o juiz não poderá conceder a tutela de evidência sem ouvir a outra parte nas hipóteses dos incisos I e IV, do art. 311 (tutela punitiva por abuso do direito de defesa [não tem como saber se a parte contraria agiu de maneira abusiva se ela não foi ouvida] e tutela documentada como ausência de contraprova, documentada suficiente [o réu deve ser ouvido para saber se ele apresentou ou não a contraprova]). Nas demais hipóteses o juiz pode conceder.
Art. 311, p. Único do NCPC: nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente (ou seja, sem ouvir a outra parte).
4. Questões importantes:
I. O juiz pode conceder tutela de evidência de ofício? NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL, mas o professor pensa que não é possível. Isso porque é uma tutela satisfativa e não tem periculum in mora.
II. É possível conceder tutela de evidência se houver risco de irreversibilidade fática? NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL, mas o professor pensa que esse requisito também deve ser exigido para tutela de evidência.
III. É possível requerer a tutela de evidência em caráter antecedente? Não há previsão legal e professor pensa que não é possível. Trata de situação excepcional que se fosse possível deveria estar expressa na lei. TODA TUTELA DE EVIDÊNCIA É INCIDENTAL.
IV. É possível a concessão de tutela de evidência contra a Fazenda Pública? NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA, mas o NCPC limita a tutela provisória (de urgência ou de evidência) contra a Fazenda Pública. Logo, ainda que indiretamente, admite-se a tutela evidência contra a Fazenda Pública.
Fonte: Ebook Descomplicando o Novo CPC