Gravidez no aviso prévio e a garantia de emprego
Em recente decisão a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu à trabalhadora que engravidou no período do aviso prévio indenizado o direito a garantia de emprego, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia negado o pedido.
A decisão da SDI-I do TST adotou posicionamento claro no sentido de reconhecer a gravidez como evento garantidor de emprego, mesmo que ocorra no decorrer do aviso prévio indenizado, quando a empregada não está mais trabalhando, pois o tempo do aviso prévio indenizado ainda integra o tempo de serviço para todos os fins legais.
Também reforçou a decisão da SDI-I que o fato do empregador ou até mesmo a trabalhadora desconhecerem a gravidez, não impede o reconhecimento da estabilidade, se o exame que identificou a gravidez registrar que o início da gestação ocorreu em data na qual o contrato ainda estava em vigência, pois esse já é o entendimento consolidado através da Súmula 244 do TST.
Ressaltou o relator que a data de anotação de encerramento do contrato é a data de término do aviso prévio, ainda que indenizado, conforme entendimento já sedimentado através da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I.
Embora a garantia de emprego quando discutida na Justiça do Trabalho dê margem a interpretações distintas, o direito da trabalhadora gestante a garantia de emprego é previsto na Constituição Federal de 1988 através do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias (ADCT), no artigo 10, inciso II, alínea b.
O acórdão foi publicado em 22/09/2017, com decisão unânime e ocorreu no processo 124700-79.2010.5.02.0434.
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