a
Todos os direitos reservados 2023
Cardoso Advogados Associados
.
CNPJ 24.723.912/0001-50

9:00 - 18:00

Abrimos de Segunda - Sexta.

(21) 3189-6625

Aguardamos pelo seu contato

Search
Menu

Meu genro não permite que eu veja meu neto. E agora?

Cardoso Advogados Associados > Blog Cadv  > Meu genro não permite que eu veja meu neto. E agora?

Meu genro não permite que eu veja meu neto. E agora?

avo-jpgEm casos de família, especialmente naqueles que envolvem disputa pela guarda de um menor, costuma haver muita animosidade não só entre os pais, mas também entre os familiares que acabam tomando partido e transformam a situação na 3ª Guerra Mundial.

Nesse contexto, os avós são os primeiros a se envolver e muitas vezes como forma de represália o pai que conseguiu a guarda do menor impede ou dificulta o acesso dos avós “do lado que perdeu” ao menor.

A pior coisa disso tudo é que o menor acaba sofrendo todas as consequências das brigas dos adultos, sendo usado inclusive como moeda de troca ou pretexto para chantagens.

É importante lembrar que uma é a relação entre o casal e seus familiares e outra a relação destes com o menor.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (Art. 19, ECA)

A família, o próprio ECA define, é aquela comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (Art. 25, ECA), chamada de família natural, e também os parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, chamada família extensa ou ampliada (Art. 25, Parágrafo único, ECA).

Logo, o convívio com os avós não pode ser impedido só porque o pai que tem a guarda quer, porque se trata de um direito indisponível do menor garantido por lei.

Nesse sentido o Código Civil estabelece:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Assim, a lei estende aos avós o direito de visitas, que podem entrar com uma Ação de Regulamentação de Visitas, para que o juiz fixe os dias e horários em que os avós poderão ver, sair e estar com o menor.

Lembrando que apesar de o texto da lei falar em “a critério do juiz” este critério não poderá ser subjetivo ou pessoal, mas precisa ser devidamente fundamentado e ter por base o melhor interesse do menor.

Excepcionalmente o juiz poderá entender que o convívio do menor com os avós é prejudicial e determinar seu afastamento, como nos casos em que estes são usuários de drogas, por exemplo.

Rick Leal Frazão

Graduando em Direito

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Estagiário da Justiça Federal, Técnico em Informática pelo Instituto Federal do Maranhão (IFMA) e administrador do site do Núcleo de Estudos de Direitos Humanos da UFMA.

No Comments

Leave a Comment