O Direito a aposentadoria especial do motorista de ônibus
Os Motoristas de ônibus coletivo, categoria CNH C, D ou E, ainda conseguem computar como Tempo Especial Insalubre todo período trabalhado antes de 28/04/1995 e com isso se aposentar vários anos antes da aposentadoria normal.
Os motoristas de ônibus se aposentam por tempo de contribuição ao completar 35 anos de carteira assinada, pagamentos em carnê ou qualquer outro meio de contribuição ao INSS. As motoristas, 30. Entretanto, os anos que laborou como motorista contam com 40% a mais, ou seja, a cada 10 anos trabalhados até 1995 o motorista de ônibus e caminhão contam mais 4 anos e para as motoristas, 2 anos a mais.
Antigamente as condições de trabalho dos motoristas de ônibus, assim como os de caminhão e até mesmo de máquinas pesadas ou máquinas agrícolas, era muito pior que nos dias atuais. As condições de trabalho ficaram melhores para esses trabalhadores depois da segunda metade da década de 1990 com a melhoria dos veículos, equipagem de poltronas melhores, proteção contra o motor para evitar o calor, a instalação de ar condicionado e outras melhorias.
Desta maneira, até 1995 é possível reconhecimento do tempo de motorista simplesmente com a carteira de trabalho anotada como MOTORISTA. Aos cobradores de ônibus também é conferido este direito, por analogia, conforme anexo II, do Decreto 83080/79.
Existe ainda a possibilidade de conseguir computar esse tempo insalubre (especial) até 1998, caso exista alguma prova do contato com algum dos agentes nocivos à saúde que existiam nos veículos da época, como ruído e calor.
Podemos utilizar como exemplo um motorista de ônibus que trabalhou 10 anos, de 1985 a 1995. Ele antecipará em 4 anos a sua aposentadoria (40% a mais no tempo) e poderá continuar trabalhando.
Os motoristas de táxi, táxi-lotação, vans e similares não tem direito a esta modalidade de aposentadoria.