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Excludente de Ilicitude, culpabilidade e tipicidade

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Excludente de Ilicitude, culpabilidade e tipicidade

Olá pessoal, tudo bom? Hoje vamos falar sobre 3 excludentes contidas no direito penal.

O objetivo deste artigo, é trazer de forma clara e simples para que de forma rápida você consiga compreender a exata diferença destes institutos.

O artigo foi elaborado após o vídeo publicado em nosso canal, onde comentei sobre o caso do rapaz epilético em Copacabana, na oportunidade, por vício de linguagem acabei utilizando o termo excludente de ilicitude para o caso, onde na hipótese mencionada, trata claramente de excludente de culpabilidade.

Afinal, você sabe as diferenças? Vamos a elas!

Excludente de ilicitude:

Sendo esta a primeira contida no título, afinal o que seria a excludente de ilicitude?

Embora neste caso estejamos tratando de uma hipótese de típica, prevista no código penal, através desta excludente, não se criminaliza a conduta adotada caso esta tenha sido motivada em razão de alguns aspectos.

Esta excludente, está prevista no art. 23 do Código penal, que prevê que não existirá crime quando o agente praticar o ato em 1- Estado de necessidade, 2 – Legítima defesa e 3- Estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de um direito.

Vale ressaltar neste ponto, que o parágrafo único, diz que independente da hipótese acima abordada, não será considerada excludente quando o agente agir com excesso na prática do ato.

A título de exemplo, imagine que para cessar uma agressão física através de um chute, você utilize de uma arma de foto, disparando contra outrem. Tal ato, não será assemelhado a legítima defesa, pois a reação adotada após a ação do agente infrator, será considerada excessiva.

Sendo assim, deve-se ter muito cuidado ao buscar obter a interrupção de uma agressão com um meio mais agressivo que aquele que você está recebendo, como o exemplo acima, onde temos uma arma de foto para cessar uma agressão através de um chute.

Aqui vale destaque, que cada caso como sempre digo, será um caso, um exemplo que não encaixaria na minha explicação acima seria quando o agente infrator tenta retirar a arma de outro e a hipótese restante seria a utilização deste meio, mas novamente repito, cada caso deve ser analisado individualmente, e por isso ainda não temos robôs proferindo decisões judiciais.

Outro exemplo, desta vez do exercício regular de um direito, são dos atletas de MMA (UFC), que não são criminalizados por agressão na prática do esporte.

Excludente de culpabilidade

A excludente de culpabilidade, se dará para aquelas pessoas que não possuem discernimento mental para prática de suas ações.

Como comentei no vídeo anterior, do rapaz epilético, caso ele jamais tivesse conhecimento de seu problema e ele se manifestasse pela primeira vez na condução de seu veículo, seria o exemplo deste tipo de excludente.

Esta excludente inclusive, irá se aplicar aos casos de embriaguez involuntária, onde o agente sem qualquer conhecimento, acaba ingerindo substância que venha a alterar seu estado de discernimento. O destaque para este exemplo, vai para o fato do agente ter que ter ingerido o componente sem seu conhecimento, não sendo aplicado as pessoas que voluntariamente procuram estas sensações.

Por fim, outros exemplos de excludente de culpabilidade, serão a menoridade, doença mental ou retardo, erro de proibição, coação moral irresistível e obediência hierárquica

Excludente de tipicidade

A tipicidade, visa encaixar um caso que ocorreu ao que determina nosso dispositivo penal em razão de suas obrigações e proibições, tendo o agente cometido fato descrito na lei, terá preenchido o critério da tipicidade do ato.

Um exemplo de excludente de tipicidade, seria de um agente que age com coação (tipo penal previsto) para impedir um suicídio. Nesta hipótese, ter a atitude inicialmente ilegal que neste exemplo seria da coação, não age de forma típica a causa-la uma vez que seu objetivo seria impedir um suicídio.

O princípio da insignificância também é entendido como excludente de tipicidade, o furto de um pão de uma padaria é um dos exemplos de excludente, uma vez que o bem subtraído tem valor ínfimo em comparação ao patrimônio daquele que foi lesado.

Por fim, outro exemplo de excludente de tipicidade será aquele proveniente do princípio da adequação social. Nesta hipótese, será levado em consideração o comportamento da sociedade em geral para não considerar típico um ato adotado pelo agente.

Exemplificando, os ferimentos causados por um tatuador, não seria considerado tipo penal, uma vez que a sociedade em geral não adota este procedimento como tal, sendo assim deverá se levar em consideração para aplicar o princípio da adequação social que irá gerar excludente de tipicidade neste caso.

Espero que o assunto tenha sido abordado de maneira clara para fácil entendimento, qualquer dúvida digam aqui nos comentários e vamos aquecer o debate sobre o tema.

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