A diferença entre calúnia, injúria e difamação
Caro leitor (a), certamente você já ouviu falar em algum destes termos constantemente presentes em nosso direito brasileiro e embora sejam bastante populares, muitos ainda criam confusão na hora de citar alguns deles.
Meu objetivo hoje é fazer com que você entenda de uma vez por todas a diferença entre calúnia, injúria e difamação e para facilitar a transmissão desta mensagem decidi escrever este artigo juntamente com o vídeo acima, para atingir o maior número de pessoas possíveis.
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Agora vamos ao que de fato importa e falar sobre a diferença destes institutos tão importantes.
A calúnia é um crime que possui como objetivo principal dizer que outra pessoa cometeu um crime, sua redação é dada no artigo 138 do código penal que diz exatamente o seguinte:
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Reparem que a legislação prevê que além de prever a pena de detenção juntamente com multa, este crime ocorre também contra quem já tenha falecido e acontecerá aqueles que sabendo ser falso o cometimento do crime pela pessoa divulga a informação inverídica.
Reparem que a legislação cita claramente que o ato criminoso da qual a pessoa foi acusada deve ser falso, portanto o crime não se aplica aqueles que estão transmitindo informação verdadeira acerca do cometimento de um crime.
Inclusive, na hipótese da pessoa ser acusada de calúnia quando o crime da qual divulgou for de fato verdadeiro, a mesma poderá se utilizar da tese de defesa através do que chamamos de exceção da verdade, devendo ser comprovado que aquele crime de fato existiu.
Portanto, na dúvida é sempre melhor deixar de induzir que determinada pessoa cometeu crime.
Difamar alguém também consiste em divulgar algo a terceiros sobre determinada pessoa, entretanto neste caso o fato divulgado não é necessariamente um crime, mas sim uma informação que desabona, ataca a honra, desmerece aquela pessoa.
Um exemplo que podemos passar é o comentário com terceiros de que Tício está traindo Melvia, ou que Caio não está pagando a pensão alimentícia de seus filhos, ou até mesmo que Tibúrcio volta tarde porque vive na bebedeira ao invés de procurar emprego.
Reparem que a difamação vai consistir na informação que tem o objetivo de denegrir a imagem de uma pessoa, tendo sua previsão no artigo 139 do código penal. Vejamos:
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ao contrário do crime de calúnia, não será admitido via de regra a utilização da defesa através da exceção da verdade para justificar o que foi dito. Ou seja, independente se for verdade ou não a calúnia será cometida.
Entretanto, existe uma exceção para utilização da tese defensiva da verdade quando o fato for atribuído a pessoa que é funcionário público devendo a ofensa ser relativa ao exercício de suas funções.
Como em alguns casos pode haver uma linha tênue entre o exercício da função e a pessoa do ofendido, na dúvida o melhor é evitar a mensagem que busca o desmerecimento daquela pessoa.
Por fim, temos o crime de injúria, onde neste caso a ofensa consiste na exposição do que a pessoa considera defeito a outra pessoa com o objetivo de atingir sua honra e moral.
No caso da injúria, a pena que originalmente é de detenção de um a seis meses ou multa, pode ser aumentada para um a três anos além de multa caso seja referente a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, entre elas uma bastante conhecida é a injúria racial.
Sua previsão se encontra no artigo 140 do código penal e possui a seguinte redação. Vejamos:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Diante do que foi esclarecido acima, é importante destacar que as principais diferenças entre os três institutos são:
Caluniar – atribuir falsamente um crime.
Difamar – atribuir fato que seja negativo mas que não seja crime.
Injuriar – atribuir palavras ou qualidades negativas a pessoa como xingamentos e ofensas as características dela, inclusive por sua opinião.