Contrato de promessa de compra e venda. O que não pode faltar?
É pacificado pelos nossos Tribunais que entre construtora/incorporadora e o comprador destinatário final existe uma inegável relação de consumo. Desta forma, uma vez amparados pela Lei 8.078/1990, todas as cláusulas contratuais serão analisadas e entendidas em benefício do consumidor.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Por esta razão, necessária se faz a observação de algumas exigências, a fim de evitar perdas futuras.
Recente decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma construtora à devolução integral das quantias pagas a título de comissão de corretagem e assessoria imobiliária, além de condenar a empresa em 20% de honorários.
Em sua decisão, o Relator mencionou recente posição do Superior Tribunal de Justiça que considerou que a cobrança comissão de corretagem paga pelo consumidor é válida, enquanto a taxa SATI é abusiva.
Contudo, ponderou que a comissão de corretagem pode ser cobrada do consumidor, desde que esteja explícita no contrato, ou seja, conste documentado previamente o preço total da aquisição da unidade autônoma, destacado o valor da comissão de corretagem.
A planilha de cálculos não se coaduna com o que restou determinado pelo STJ, tampouco os contratos e recibos avulsos, se mostrando de rigor a determinação de devolução simples dos valores, corrigidos monetariamente, nos termos da Tabela Prática do TJ/SP, a partir de cada desembolso e com juros de mora a contar da citação.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Processo: 1045759-39.2015.8.26.0100