Justiça do Rio proíbe uso de aplicativo Buser para transporte coletivo
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Decisão alega que o serviço público de transporte interestadual e internacional deve ser concedido pela União, mediante permissão, autorização ou concessão Três empresas foram impedidas, pela Justiça do Rio, de utilizarem o aplicativo de fretamento colaborativo Buser para o transporte coletivo regular de passageiros. A decisão alega que o serviço público de transporte interestadual e internacional deve ser concedido pela União, mediante permissão, autorização ou concessão.
Espécie de ”Uber dos ônibus”, o Buser oferece compra de passagens de ônibus para viagens intermunicipais em um ”fretamento colaborativo” e, por isso, costuma ter tarifas mais baratas do que as oferecidas pelas viações nos guichês e sites de rodoviárias. No entanto, o valor não é fixo, já que é definido com base na quantidade de pessoas interessadas no mesmo trajeto, uma vez que o custo total do serviço de frete é dividido por cada um dos usuários.
Na decisão da Justiça, o desembargador relator, Antonio Carlos Ferreira Chaves define que o funcionamento do aplicativo ”não é justo” com as empresas que possuem autorização para fazer o serviço de transporte: “As empresas que possuem tal autorização suportam alguns ônus: são obrigadas a manter suas frotas dentro de padrões segurança de manutenção, equipe profissional treinada e devem garantir determinadas rotas e horários, nem sempre totalmente lucrativas, dentre outras obrigações. Assim, não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis – não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa”.
O desembargador ainda destacou que a decisão mantém empresas autorizadas, concedidas ou permitidas prestando serviço de transporte regular e as demais, os serviços de fretamento. Concedida em primeira instância pelo juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Cível da Capital, a ação foi proposta pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) contra as agências TJ Agência de Viagens e Turismo, Martins Pacheco Transporte e Turismo Eireli e Marlu Turismo, que vendem passagens pelo aplicativo.
A 23ª Câmara Cível negou recurso das empresas impedidas. A decisão dos desembargadores foi por maioria de votos. O colunista Ancelmo Gois, de O Globo, falou com o advogado da Abrati. ”Elas não têm autorização da ANTT para vender passagens individuais e sim para fretamentos”, explicou o advogado João Basílio. Leia abaixo, na íntegra, o comunicado da Buser sobre o caso:
“A decisão está em dissonância com o entendimento de outros tribunais, como por exemplo o de São Paulo, que não apenas compreende que a atividade da Buser é legal, como ainda ‘promove uma aproximação de forma extremamente qualificada entre os passageiros e as empresas que são autorizadas a prestar serviços de fretamento particular.
Toda a operação realizada por meio de fretamento recolhe tributos, significando uma importante arrecadação aos cofres públicos, o que certamente há de ser considerado pelo Estado. Quanto a segurança das viagens, é provável que nenhuma empresa que atue por meio de concessão pública possua tantos cuidados com os passageiros do que as fretadoras, que possuem equipamentos capazes de aferir a velocidade dos ônibus em tempo real e sensor de fadiga, em que um software consegue identificar motoristas cansados ou com sono e alerta a central de controle da Buser, além de câmeras internas de segurança e assentos prioritários para mulheres”.
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