A Lei Maria da Penha e os transgêneros
A aplicação da Lei nas questões de gêneros.
Em um momento em que o tema transgênero esta em alta, é importante salientar a importância da Lei nº 11.340/06 conhecida como Lei Maria da Penha, que há 11 anos esta em vigor, e que trouxe muitas inovações no combate a violência à mulher.
Dentre tais inovações, temos a proteção da mulher em situações de violência doméstica, que aprecia a orientação sexual da vítima. Atingindo assim também, a proteção aos transgêneros.
Logo em seu artigo 2º a lei define que “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social”. (grifo da autora)
Ainda contempla a lei no parágrafo único do artigo 5º que “as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
Deixando desta forma, claro que a orientação não impede a aplicação da lei. Passando assim, os juristas a explanar em suas decisões o emprego da lei também nos casos em que os agentes se identificam como sexo feminino.
Por conta da Lei Maria da Penha e sua aplicação nos casos de gêneros tramitam na Câmara a PL 8032/2014 que, visa ampliar a proteção de que trata a discutida lei, para às pessoas transexuais e transgêneros.
O projeto de Lei esta em pauta na Comissão de Direitos Humanos e Minorias – CDHM, aguardando o parecer do Relator, a Deputada Maria do Rosário.
Ainda sobre a proteção da Lei nº 11.340/06, o Tribunal de Justiça tem acolhido casos como o de São Gonçalo, Rio de Janeiro em que a filha assumida desde o ano de 2016 como transexual, teve sérios problemas de convivência com sua genitora que via seu gênero como uma doença mental e más influências. Internando assim, sua filha a força em uma clínica de sua escolha, fazendo ainda com que vítima de intolerância pela mãe, passasse por vexame junto aos vizinhos quando ao tentar se defender, ficou nua na presença da vizinhança.
O tribunal do Rio de Janeiro acolheu o pedido e deu o seguinte parecer:
“Passando a análise da competência, entendemos tratar-se de violência doméstica familiar. Nota-se pela narrativa dos fatos que, ao menos em tese, está ilustrado um típico caso de reprodução da cultura machista e patriarcal arraigada em nossa sociedade, de modo que deve a pessoa aceitar o sexo biológico “escolhido por Deus”
Verifica-se que a vítima, já internada na clínica, foi submetida a uma série de constrangimentos, tendo inclusive sido “raspado” seu cabelo (fl. 05), em clara violação aos direitos fundamentais da mesma, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da CRFB. (…)
COM EFEITO, APESAR DE NÃO TER SIDO SUBMETIDA AINDA À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO, A VÍTIMA SE CONSIDERA MULHER. (…)
Há que se reconhecer que outro ponto nevrálgico do tema se refere à incidência da Lei Maria da Penha nas relações homoafetivas. O parágrafo único do art. 5.º da lei em exame dispõe que AS RELAÇÕES PESSOAIS ALI REFERIDAS INDEPENDEM DA ORIENTAÇÃO SEXUAL”.
Processo 0018790-25.2017.8.19.0004
Como podemos ver no caso concreto, a aplicação da Lei Maria da Penhaem caso de gêneros já se faz efetiva. Não restando dúvidas da legitimidade da mesma nos casos de identificação com o sexo feminino do agente.
Gabriele Mometti
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