Possibilidade de revisão da base de cálculo do ITBI pelo contribuinte
O Código Tributário Nacional dispõe nos artigos 33 e 38 que a base de cálculo do imposto de transmissão de bens (ITBI) é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou seja, o valor pelo qual o imóvel seria comercializado no mercado em condições normais.
Assim, embora se reconheça a presunção de legitimidade que abarca o lançamento fiscal, como espécie do gênero ato administrativo, a jurisprudência tem acolhido a possibilidade de alteração do lançamento tributário, desde que haja prova robusta de erro na adoção da sua base de cálculo.
Portanto, o contribuinte pode impugnar o montante apresentado pelo Fisco e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou.
Este foi o entendimento do Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.199.964, que proferiu voto aduzindo que “valor venal real é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou Fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado (= valor venal) é diferente.”
Da mesma forma, os tribunais tem decidido:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. VALOR DO IMÓVEL. O Código Tributário Nacional dispõe no artigo 38 que a base de cálculo do imposto de transmissão é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Laudo pericial elaborado pelo Avaliador Judicial deixou certo que o valor atribuído pelo Município, como base de cálculo para o imposto de transmissão, não correspondia ao valor real de mercado do imóvel comprado pelos Apelados. Por outro lado, o laudo produzido pelo Assistente Técnico do Município não merece acolhida, por não ter apurado o valor do imóvel na época da ocorrência do fato gerador. O laudo de avaliação está coerente com as provas colacionadas aos autos, devendo servir de base para o cálculo do valor devido de ITBI e, consequentemente, do valor a ser restituído. RECURSO DESPROVIDO. (APELACAO CÍVEL 0122801- 13.2008.8.19.0001 – Rel. DES. ELISABETE FILIZZOLA – SEGUNDA CAMARA CIVEL)
A propósito, dispõe o artigo 148 CTN:
“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”
Da conjugação dos artigos, 33, 338 e 148, todos do CTN, extrai-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, ou seja, seu valor de mercado.
Drª. Fernanda Gadelha
Assessora Jurídica do SECOVI/DF