A nulidade do contrato
Uma vez que duas ou mais pessoas chegam a determinado acordo e pretendem formalizar um negócio jurídico, nada melhor do que regularizar tudo e redigir um contrato para garantir a segurança jurídica para todos os envolvidos, não é verdade?
Mas como vimos anteriormente, mesmo depois das assinaturas, testemunhas e até reconhecimento de firma em cartório, existe a possibilidade de o negócio jurídico ser nulo e o código civil é taxativo acerca das hipóteses que podem causar esta nulidade.
Um negócio jurídico nulo, é aquele que não produz qualquer efeito, diferente do negócio que pode ser anulável, hipótese esta que existe quando se aproveita parte do que foi acordado. Um contrato nulo, não possui qualquer efeito.
Imagine que você adquiriu um imóvel, fez mudança, empréstimo, mas lá na frente descobriu alguma das hipóteses em que o negócio jurídico é considerado nulo, neste caso tudo que foi feito pelas partes envolvidas, não tem qualquer valor legal, não traz qualquer suporte jurídico pautado na nossa legislação.
É importante mencionar aqui, que não estamos abordando casos em que exista o emprego da má fé ou mesmo a tentativa de enganar o próximo, onde as partes responderão por seus atos ilícitos previstos em lei, sendo passível a indenização por danos causados.
Na hipótese de um contrato de compra e venda ser considerado nulo, uma vez que não é válido o negócio jurídico, caberia a devolução dos valores eventualmente pagos com a efetiva devolução do bem adquirido.
Como você já devem ter percebido, um negócio jurídico ser considerado nulo é sinônimo de dor de cabeça, onde provavelmente alguém sairá prejudicado nem que seja pela expectativa frustrada de ter formalizado o próprio negócio.
Diante disto, passamos a analisar o artigo 166 do código civil. Vejamos:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Inciso I
Sobre o primeiro inciso, que trata da nulidade do contrato quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz vale mencionar que o inciso I do artigo 166, vai considerar nulo o negócio jurídico praticado de forma isolada pelo absolutamente incapaz, ou seja, sem qualquer representação.
Inciso II
Analisando o inciso seguinte, temos que o negócio também poderá ser nulo, nas hipóteses de ser ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto.
Os demais itens presentes no inciso, tratam da necessidade de o objeto ser possível e determinável. Sobre a possibilidade e a título de exemplo, por mais romântico que seja, um namorado não poderá prometer ao outro dar-lhe a lua, simplesmente pois o objeto do contrato seria impossível.
A vedação de acordo sobre objeto indeterminável também deve estar presente uma vez que não determinar o objeto do contrato tornaria impossível sua execução, pois é necessário descrever exatamente o que será transacionado.
Inciso III
O inciso terceiro, trata da nulidade do negocio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. O motivo que a lei se refere, consiste na razão que levou as partes a realização daquele negócio, ou seja, sua motivação.
Embora o motivo que leve o indivíduo a fechar algum negócio não seja requisito para validade do negócio jurídico conforme aprendemos no capítulo 02, o próprio negócio poderá ser nulo com base no inciso III do artigo 166, caso ambas as partes tenham como objetivo fechar o negócio jurídico para prática de determinado ato ilícito.
Um exemplo que podemos trazer para tornar mais fácil a compreensão da questão, se dá quando determinada pessoa aluga um carro a outra com o objetivo de praticar assaltos na cidade, ou seja, o motivo que fez com que aquele negócio fosse formalizado foi a prática de um ato ilícito onde ambas as partes do contrato estavam cientes do que levou aquele contrato a ser formalizado, sendo, portanto, nulo conforme artigo 166, III.
Inciso IV
Vale mencionar que um dos requisitos para validade do negócio jurídico é que tenha forma prescrita ou não defesa em lei. Pois bem, ele será nulo quando não obedecer a norma específica, como no caso dos contratos de locação que possuem legislação própria.
Inciso V
Será considerado nulo ainda o negócio jurídico que tiver preterido alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade, onde a título de exemplo, podemos nos valer do artigo 1.864 do código civil que fala sobre os requisitos essenciais do testamento público, onde em seu inciso segundo, o código nos diz o seguinte:
II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
O ato do testamento ser lido em voz alta pelo tabelião no artigo acima, portanto é ato essencial para validade do negócio, onde sua ausência acarretará também a nulidade do negócio jurídico.
Inciso VI
Também será considerado nulo o negócio jurídico que tem por objetivo fraudar lei imperativa.
Os dispositivos imperativos, são aqueles que possuem por característica obrigar o indivíduo independente de sua vontade, são as normas cogentes, onde podemos citar o art. 5º do código civil que diz que a maioridade cessa aos 18 anos, portanto independente da vontade do sujeito.
Portanto qualquer negócio que tente fraudar lei imperativa será nulo conforme art. 166, VI do código civil, mais uma vez demonstrando que embora as partes tenham liberdade para contratar e ajustar entre si os termos, estes nunca deverão sobrepor a norma legal.
Inciso VII
Por fim, o inciso VII determina taxativamente que serão nulos os negócios jurídicos quando a própria lei transcreve a nulidade deste ato ou quando existe a proibição não trazendo a sanção pela prática do mesmo.
Como exemplo, podemos citar, o artigo 1.860 do código civil que diz que não podem fazer testamento aqueles que não possuírem discernimento, onde o dispositivo não traz uma penalidade caso o indivíduo sem o devido discernimento o faça, portanto, uma vez que não comina a sanção, o testamento por quem não possui discernimento, será nulo em razão da previsão taxativa do inciso VII do Art. 166.
Diante dos esclarecimentos acima, é importante frisar o quão necessário é a atenção ao estudo dos contratos, sendo que uma vez que temos um contrato mal elaborado estaremos diante da possibilidade de um resultado totalmente diverso daquele da qual ele se propõe, que é trazer segurança jurídica entre as partes envolvidas.