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A Extinção da Pessoa Natural

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A Extinção da Pessoa Natural

O fim da pessoa natural está previsto no Código Civil, no seu artigo 6º, que dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Ressalte-se que, por mais que ocorra a morte, alguns direitos do falecido permanecem, como os direitos da personalidade, em que se pode pleitear indenização no caso de violação, conforme os artigos 12, parágrafo único e 20, parágrafo único, ambos do Código Civil:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

(grifo meu)

Dessa forma, a lei exige a morte cerebral corroborado com laudo médico afim de atestar o óbito.

O artigo 7º do Código Civil prevê a morte presumida, sem decretação de ausência, ou seja, presume-se que a pessoa esteja morta pelas seguintes hipóteses:

– se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; Por exemplo, a pessoa estava no momento de algum acidente ou de um desastre natural.

– se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento, conforme parágrafo único do artigo 7º do Código Civil.

Ainda, conforme já mencionado acima, a parte final do artigo 6º do CC prevê que presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

De acordo com o artigo 37 do CC, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, bem como pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele (artigo 38 do CC).

Além dos casos de presunção acima expostos, o artigo 8º do Código Civil prevê também a morte simultânea ou também chamada de comoriência:

Art. 8 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. (grifo meu)

Os civilistas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho dão um exemplo dessa espécie de morte para melhor compreensão:

(…) Tome-se o exemplo de João e Maria, casados entre si, sem descendentes ou ascendentes vivos. Falecem por ocasião do mesmo acidente. Pedro, primo de João, e Marcos, primo de Maria, concorrem à herança dos falecidos. Se a perícia atestar que João faleceu dez minutos antes de Maria, a herança daquele, à luz do princípio da saisine e pela ordem de vocação legal, seria transferida para a sua esposa e, posteriormente, após se agregar ao patrimônio dela, arrecadada por Marcos. A solução inversa ocorreria se Maria falecesse antes de João. Ora, em caso de falecimento sem possibilidade de fixação do instante das mortes, firma a lei a presunção de óbito simultâneo, o que determinará a abertura de cadeias sucessórias distintas. Assim, nessa hipótese, não sendo os comorientes considerados sucessores entre si, não haverá transferência de bens entre eles, de maneira que Pedro e Marcos arrecadarão a meação pertencente a cada sucedido. Indiscutivelmente, é a solução mais adequada. (…)

Segue outro exemplo dado pelo autor Flávio Tartuce:

(…) Na concreção de um acidente automobilístico, se um policial presenciar que A morreu segundos após B, não deve ser considerada a opinião deste que presenciou a morte para fins sucessórios, não havendo laudo médico que ateste tal fato. Caso contrário, a herança de B iria para A e, automaticamente, tendo em vista a morte deste último, para C, que sequer é de sua família consanguínea (cunhados são parentes afins). Consigne-se, nesse sentido, a ordem de sucessão legítima, sem maiores aprofundamentos quanto à concorrência do cônjuge, que consta do art. 1.829 do CC: 1.º) descendentes, 2.º) ascendentes, 3.º) cônjuge, 4.º) colaterais até 4.º grau. Dessa forma, não havendo laudo médico, deve-se considerar que os dois cônjuges morreram ao mesmo tempo. Conclusão: a herança de A irá para seu colateral C e a herança de B irá para seu colateral D. Faz-se justiça, pois as heranças ficam mantidas nas famílias consanguíneas correspondentes

O autor faz uma importante observação de que a morte simultânea é relativa, podendo ser afastada por laudo médico por exemplo que atesta o horário certo da morte. No entanto, segundo o autor, em caso de dúvida a jurisprudência tem aplicado a morte simultânea na sua forma absoluta:

(…) Repita-se que essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por laudo médico ou outra prova efetiva e precisa do momento da morte real, conclusão reiteradamente seguida pela jurisprudência (por todos: TJSP, Apelação 9179145-82.2008.8.26.0000, 25.ª Câmara de Direito Privado, Comarca de São Paulo. Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 20.06.2012). Todavia, em situações de dúvidas, a jurisprudência tem mantido a presunção legal, não sendo possível provar o contrário. Nesse sentido, para ilustrar e encerrando o tratamento da matéria: “Comoriência. Acidente de carro. Vítima arremessada a 25 metros de distância do local, encontrada morta pelos peritos 45 minutos depois, enquanto o marido foi conduzido ainda com vida ao hospital falecendo em seguida. Presunção legal não afastada. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido” (TJSP, Apelação com Revisão 566.202.4/5, Acórdão 2652772, São João da Boa Vista, 8.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 11.06.2008, DJESP 27.06.2008). Esse julgado, como muitos outros, traz a correta interpretação do instituto, deduzindo que a premoriência, a presunção de que uma morte ocorreu antes da outra, não se presume no sistema jurídico brasileiro.

Por fim, importante informar que a sentença declaratória de ausência e de morte presumida deve ser registrada em registro público (artigo 9º, inciso IV do CC).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil, volume único, Editora Saraiva, 2022, p. 136.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único, Editora Método, 2020, p. 228.

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