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Entenda de uma vez por todas a união estável

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Entenda de uma vez por todas a união estável

A união estável surgiu com a Constituição Federal que dispôs, no seu artigo 226, § 3º, que, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, recebendo, portanto, o aval constitucional de que a “união estável adquiria o status de entidade familiar, posta ao lado do casamento e da família monoparental, causando verdadeira reviravolta jurídica e social, quando o matrimônio sempre fora o único modo legítimo de constituir família”.

Alterava a Constituição Federal de 1988 os paradigmas socioculturais brasileiros, ao retirar o concubinato do seu histórico espaço marginal e passar a identificá-lo não mais como uma relação aventureira e de segunda categoria, mas, doravante, como uma entidade familiar denominada como união estável, assemelhada ao casamento, com identidade quase absoluta de pressupostos, e com a alternativa de ser transformada em casamento, segundo Rolf Madaleno.

Desde a entrada em vigor do Código Civil, a matéria encontra-se disposta nos artigos 1.723 a 1.727.

União Estável e Casamento

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a única diferença entre o casamento e a união estável diz respeito à facilidade da prova:

(…) Enquanto o vínculo conjugal nascido do matrimônio prova-se pela exibição da certidão, o da união estável depende de testemunhas, juntada aos autos de fotografias (de eventos familiares e sociais), documentos (extratos bancários ou de cartão de crédito), escritos (missivas, bilhetes, cartões etc.) e eventualmente perícia. Abstraída, porém, a questão probatória, não há nenhuma diferença entre os direitos dos conviventes e dos cônjuges.

União Estável é namoro?

De início, cabe afirmar que a união estável não se confunde com o namoro, pois enquanto na primeira é indispensável a vontade comum de fundar uma família (relação horizontal), no último, esse elemento anímico não está presente, conforme explica o civilista Fábio Coelho:

(…) Os namorados ainda não têm claramente definida a vontade de constituir família ou têm claramente a de não a constituir: estão se conhecendo melhor ou simplesmente se divertindo. Se homem e mulher namoram há muitos anos, viajam juntos sempre que podem, frequentam os eventos sociais das respectivas famílias, devotam mútua exclusividade sexual e chegam até mesmo a viver sob o mesmo teto (“namorados que moram juntos”), não se configura a união estável quando inexistente a intenção de constituir família. Alguns advogados aconselham os clientes a firmarem com os namorados um contrato de namoro. O objetivo é documentar a declaração da falta de intenção de constituir família, e com isso facilitar a prova da inexistência de união estável, se vier a ser discutida a questão em juízo. O contrato de namoro não prevalecerá, evidentemente, quando provado o preenchimento dos requisitos legais da união estável ou mesmo se demonstrado que aquela intenção originária alterou-se com o tempo. Assim é porque o decisivo à configuração de determinado relacionamento como namoro ou união estável são as características que o cercam, e não os documentos firmados pelas partes. Mesmo a exibição do instrumento escrito de contrato de convivência não prevalece diante da prova de que a união pretendida não sobreviveu aos primeiros meses, faltando-lhe por isso o requisito da durabilidade. (…)

Segundo o autor, para a configuração da união estável basta o preenchimento de seis requisitos:

  1. a) Objetivo de constituir família. Esse é o requisito mais importante da união estável, o ânimo de criar uma família (affectio maritalis). É em vista desse objetivo que a ordem jurídica confere ao relacionamento conjugal informal a proteção merecida pelas famílias. Como provar o atendimento a esse requisito anímico? Se os conviventes celebraram o contrato de convivência, ou declararam por outro modo (escrito ou oral) a intenção de constituir família, a exibição do instrumento daquele ou a prova da declaração criam a presunção da união estável. Mas, se não foi celebrado o contrato de convivência e inexistem outras declarações no sentido da constituição de família, a affectio maritalis só pode ser demonstrada por indícios. Nesse último caso, um dos elementos mais significativos, embora não determinante, é a coabitação. Quando homem e mulher passam a compartilhar o mesmo teto, é normalmente indicação de que têm a intenção de constituir família. Veja que a união estável pode-se configurar ainda que não exista coabitação. Há conviventes que preferem manter suas respectivas casas porque consideram essa independência salutar ao relacionamento; e há também aqueles que precisam morar separados, por força do trabalho ou outra razão. A falta de moradia comum não descaracteriza, portanto, necessariamente a união estável. A presença desse ingrediente no relacionamento, contudo, é forte indício do affectio maritalis. Mas não basta a prova da coabitação para se caracterizar a união estável, se outros elementos demonstram que ela se relaciona a objetivos diversos dos de constituição de família. Se dois universitários de sexos diferentes moram juntos num apartamento próximo à universidade, com o objetivo de dividirem despesas, não há união estável entre eles. Mantenham ou não relações sexuais, com ou sem frequência, com ou sem exclusividade, se o que os motivou a residirem sob o mesmo teto foi a redução dos dispêndios com moradia e não a formação de família, então não existe a união estável. Outro elemento útil na pesquisa da intenção dos sujeitos de um relacionamento amoroso diz respeito à prole comum. Mais uma vez, não é determinante. Existem uniões estáveis em que os conviventes não desejam filhos, formando-se a família, aqui, tão só pela relação horizontal; assim como existem pessoas com filho comum que não pretendem conviver. A gravidez pode até ter sido intencional: se pai e mãe não tinham o objetivo comum de constituírem entre eles uma família (mas apenas o de fundarem duas famílias monoparentais), não se forma a união estável.
  2. b) Convivência duradoura. A própria designação do vínculo denota que só se caracteriza a união estável quando perdura por tempo considerável. Se homem e mulher declaram, inclusive mediante a assinatura de contrato de convivência, ter a intenção de constituir família, mas não conseguem conviver senão por alguns meses, a união estável não se constituiu. A lei não fixa prazo certo para considerar duradoura a convivência, ficando a questão ao prudente arbítrio do juiz. Poucos meses são insuficientes ao estabelecimento da união estável, assim como muitos anos de convivência fazem pressupor sua configuração. Mas quanto tempo exatamente deve ser adotado para que um casal seja considerado convivente não há como prefixar em termos gerais. Cada relacionamento apresentará suas marcas, a partir das quais o juiz decidirá se o requisito da durabilidade foi atendido. Com esse requisito, a lei quer apenas descartar os vínculos precários do cenário das uniões estáveis.
  3. c) Convivência contínua. Outro requisito legal relacionado ao tempo de convivência é o da continuidade. Para que se caracterize a união estável, não podem ocorrer interrupções significativas no decurso do prazo do relacionamento destinado à constituição de família. Uma ou outra breve interrupção, motivada por desentendimentos pontuais posteriormente superados, não descaracteriza a união estável. O que a lei quer evitar é a quebra da estabilidade em razão de períodos mais ou menos longos, em que a convivência deixou de existir.
  4. d) Convivência pública. Para configurar-se a união estável, o relacionamento entre os conviventes deve ser público, e não clandestino. Quer dizer, eles devem, nos eventos sociais ou em encontros ocasionais com amigos e conhecidos, apresentarem-se como companheiros, e não como meros namorados. Se preferem esconder da família e das pessoas em geral a convivência informal que nutrem, então ela não é merecedora, pela lei, de proteção.
  5. e) Diversidade de sexo. No direito brasileiro, a união estável só existe entre pessoas de sexos opostos, quer dizer, entre homem e mulher. A convivência entre pessoas do mesmo sexo com o objetivo de constituir família ainda não goza de proteção específica da lei. (…)

* Cumpre informar que, apesar de não ter previsão na lei de união estável entre pessoas do mesmo sexo, o Supremo Tribunal Federal, em 2011, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar.

  1. f) Desimpedimento. Em princípio, somente pessoas desimpedidas podem conviver em união estável. Todos os impedimentos do casamento também impedem a constituição da união estável. Se a ex-nora passa a conviver com o ex-sogro, o relacionamento deles não é considerado união estável, mas união livre, porque transgride um dos impedimentos do casamento, o relacionado aos parentes afins em linha reta (CC, art. 1.521, II). Mas a hipótese mais relevante a considerar é a do impedimento relacionado às pessoas casadas. O principal elemento para caracterizar o desimpedimento ínsito à união estável é a inexistência de outro vínculo de conjugalidade a unir um dos conviventes, ou os dois, a outras pessoas. Alguns doutrinadores tratam esse requisito em separado, acentuando a importância da preservação da monogamia nas relações de conjugalidade (Gonçalves, 2005:548/549). Em outros termos, no direito brasileiro, assim como ninguém pode ser casado duas vezes (bígamo), também não pode manter simultaneamente um casamento (convivendo com o cônjuge) e uma união estável, nem duas uniões estáveis. Para que a relação monogâmica seja preservada, a pessoa casada só pode envolver-se numa união estável depois de sua separação de fato ou judicial (CC, art. 1.723, § 1º). Aquele que já se encontra vinculado a uma união estável, igualmente não pode ligar-se a outro convivente enquanto não desfizer a primeira.

(…) (grifo meu)

Dessa forma, conforme dispõe o artigo 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1 – COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil – Família, Sucessões. Editora Saraiva, pgs. 282-290.

2 – MADALENO, Rolf. Direito de Família. Editora Forense, 2020, p. 1897.

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