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Incorporadora é condenada a pagar danos morais coletivos por atrasos na entrega de imóveis

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Incorporadora é condenada a pagar danos morais coletivos por atrasos na entrega de imóveis

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a Brookfield Incorporações S.A. a pagar R$ 1,5 milhão de danos morais coletivos devido ao atraso na entrega dos empreendimentos imobiliários All, Blend e DF Century Plaza, todos situados em Águas Claras/DF. A sentença condenatória prevê também a nulidade de várias cláusulas contratuais abusivas adotadas sistematicamente pela construtora e proibição de inserir em seus novos contratos as disposições consideradas nulas, sob pena de multa de R$ 30 mil para cada descumprimento da ordem judicial, que, nesse ponto, tem abrangência nacional.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPDFT após instauração de inquéritos civis públicos para apuração das irregularidades. Segundo o autor, o atraso das obras foi injustificado, causando diversos prejuízos aos consumidores, além de dano moral coletivo. Em relação aos contratos de adesão firmados com os compradores das unidades, o órgão ministerial elencou diversas cláusulas abusivas, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

A Brookfield, em contestação, atribuiu o atraso a fatos e entraves alheios à sua vontade, que geraram indesejáveis reflexos nos empreendimentos imobiliários em questão. Defendeu a regularidade das contratações e posturas comerciais empreendidas e a improcedência dos pedidos ministeriais, negando a existência de amparo fático e jurídico para lastrear os pedidos de obrigação de fazer e não fazer, de indenização por danos morais coletivos e de honorários de sucumbência em favor do Ministério Público.

Ao sentenciar o processo, o juiz refutou algumas das justificativas apresentadas pela ré e julgou procedentes, em parte, os pedidos do MPDFT. “Os percalços durante a obra, como burocracia administrativa, escassez de mão de obra, chuvas e outros congêneres, relacionam-se com os riscos inerentes à própria atividade da empresa do ramo da construção civil, que não podem ser repassados ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. Destarte, tem-se que a impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, torna evidente a mora, situação que impõe a necessidade de reparação dos danos causados aos consumidores”, afirmou.

Quanto aos danos morais coletivos, “compreendo ser perfeitamente possível estender, inclusive, a proteção dos direitos da personalidade para os direitos difusos e coletivos, a exemplo do que já é feito em relação às pessoas jurídicas. Ademais, não se pode descurar do fato de que a possibilidade de reparação do dano moral coletivo contribui para o desestímulo de práticas abusivas contra os direitos do consumidor, efeito que está em perfeita consonância com o mandamento constitucional de efetiva defesa dos interesses desse agente econômico vulnerável (CF, art. 5º, XXXII, e 170, V) e com a atual jurisprudência do STJ e do TJDFT, que tem admitido a função punitiva na reparação do dano moral, inclusive coletivo”, esclareceu o magistrado.

E, em relação às cláusulas contratuais abusivas, “reconhecida e declarada a nulidade, ainda que parcial, das disposições contratuais referidas, resta patente a necessidade de a ré adequar seus instrumentos contratuais a serem futuramente firmados em âmbito nacional, considerando o âmbito de atuação da ré, sob pena de multa em virtude de cada descumprimento”.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo : 2015.01.1.133520-6

Fonte: TJDFT

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