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Os incapazes e o Estatuto da Pessoa com Deficiência

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Os incapazes e o Estatuto da Pessoa com Deficiência

A incapacidade sempre esteve tratada nos artigos 3º e 4º do Código Civil. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mudanças foram inseridas nesses artigos.

Antes da referida Lei, os artigos 3º e 4º do Código Civil que referem-se aos absolutamente e relativamente incapazes, respectivamente, eram dispostos da seguinte maneira:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi sancionado no dia 6 de julho de 2015 e entrou no ordenamento jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do art. 5.º, § 3.º, da CF/1988 e do Decreto 6.949/2009. Segundo Flávio Tartuce, o art. 3.º da Convenção consagra como princípios a igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão com autonomia, recomendando o dispositivo seguinte a revogação de todos os diplomas legais que tratam as pessoas com deficiência de forma discriminatória.

Dessa forma, o Estatuto, no seu artigo 114, revogou todos os incisos do artigo 3º do Código Civil, bem como alterou a redação dos incisos II e III do artigo 4º do Código Civil, in verbis:

Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I – (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III – (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV – os pródigos.

Com a alteração, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não mais havendo maiores absolutamente incapazes, conforme Tartuce, afirmação esta que tem sido seguida por julgados prolatados sob a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

“Reforma legislativa, decorrente da Lei n.º 13.146/15 (EPD), que restringe a incapacidade absoluta aos menores impúberes. Reconhecimento de que o interdito é relativamente incapaz, abrangendo a curatela os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sentença reformada em parte. Apelo parcialmente provido” (TJSP, Apelação Cível com Voto 36.737, 3.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 16.12.2016).

O autor ainda explica que o objetivo das alterações foi a plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a sua dignidade humana, deixando-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior, em outras palavras, a dignidade-liberdade substitui a dignidade-vulnerabilidade:

Nesse contexto, todas as pessoas com deficiência que eram tratadas no art. 3.º anterior passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Eventualmente, podem ser tidas como relativamente incapazes, em algum enquadramento do art. 4.º do Código Civil, também ora alterado. Como se pode perceber, no último preceito não há mais a menção às pessoas com deficiência no inc. II. Quanto ao termo excepcionais sem desenvolvimento completo (art. 4.º, inc. III), ele foi substituído pela antiga expressão que se encontrava no anterior art. 3.º, inc. III, ora revogado (“aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”). Em suma, podemos dizer que houve uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades. (…) O art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também em prol da inclusão com dignidade-liberdade, estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Eventualmente, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (…)

Nesse sentido, o artigo 6º da Lei 13.146/2015 reforça ainda mais que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Por fim, o parágrafo único do artigo 4º do Código Civil dispõe que a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial, não os considerando mais como incapazes, como constava do artigo 6º, inciso III, do Código Civil de 1916. A lei especial referida é a Lei 6.001/1973, conhecida como Estatuto do Índio, que coloca o indígena e sua comunidade, enquanto não integrados à comunhão nacional, sob o regime tutelar, devendo a assistência ser exercida pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único, Editora Método, 2020, pgs. 134, 135.

 

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