18
junho
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Impenhorável. Disposições sobre o bem de família
Previsto no Código Civil no Subtítulo IV, artigos 1.711 a 1.722, o bem de família encontra-se também regulamentado na Lei nº 8.009/1990 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. A instituição do bem de família, segundo Caio Mário da Silva Pereira, “é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio”. Carlos Roberto Gonçalves explica que não sofre a coisa, como objeto de relação jurídica, alteração essencial na sua natureza, pois continua...
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