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Impenhorável. Disposições sobre o bem de família

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Impenhorável. Disposições sobre o bem de família

Previsto no Código Civil no Subtítulo IV, artigos 1.711 a 1.722, o bem de família encontra-se também regulamentado na Lei nº 8.009/1990 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

A instituição do bem de família, segundo Caio Mário da Silva Pereira, “é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio”.

Carlos Roberto Gonçalves explica que não sofre a coisa, como objeto de relação jurídica, alteração essencial na sua natureza, pois continua sendo de propriedade do instituidor ou beneficiário, mas afetada a uma finalidade e condição: ser utilizada como domicílio dos membros da família, ou seja, o bem de família é, em verdade, um direito, não se confundindo com o imóvel residencial sobre o qual incide.

Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho argumenta que o objetivo do
instituto do bem de família é impedir que o devedor seja privado de
moradia, uma vez que, por mais errado que tenha sido a atitude dele no descumprimento da obrigação exequenda, não é justo, senão em hipóteses excepcionais, que fique numa situação patrimonial tão precária, a ponto de perder inclusive a casa ou apartamento em que mora.

Tanto que o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

A hipótese acima é a espécie legal do bem de família, porque sua instituição independe de qualquer declaração de vontade específica do devedor, no sentido de subtraí-lo da garantia geral de seus credores, assim, todo aquele que abre crédito a certa pessoa sabe que, em caso de inadimplemento, poderá buscar em juízo a penhora de qualquer bem do patrimônio dessa última menos o imóvel em que ela reside, explica Fábio Ulhoa Coelho.

O artigo 5º da Lei traz uma ressalva que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, bem como dispõe no seu parágrafo único que na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, conforme dispõe o artigo 2º da Lei. Sendo caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário (parágrafo único).

Importante ressaltar que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas, com o objetivo de proteger o direito à moradia (Súmula 364 do STJ).

A outra espécie do instituto do bem de família é a convencional, também chamada de voluntária, no qual é instituída através da declaração de vontade do titular do bem, ou seja, podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial, conforme o artigo 1.711 do Código Civil. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada (parágrafo único do artigo 1.711 do CC).

O artigo 1.712 do Código Civil conceitua que o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves explica os requisitos do bem de família voluntário:

(…) Considera-se requisito básico para a caracterização do bem de família que o prédio seja residencial. Há, também, que constituir residência efetiva da família. Não pode, portanto, tratar-se de um terreno em zona urbana ou rural nem prédio que não se preste a esse fim, como galpão industrial, loja comercial, posto de gasolina, obra inacabada etc., salvo se devidamente comprovada a mudança de destinação ou a sua adaptação para imóvel residencial. O Superior Tribunal de Justiça que julgara ser inadmissível a penhora incidente sobre garagem de apartamento residencial, mesmo que tenha matrícula própria no Registro Imobiliário, reformulou o seu entendimento, agora consolidado na Súmula 499, do seguinte teor: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Na dicção do art. 5º da Lei n. 8.009/90, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. A impenhorabilidade não incide sobre vários imóveis, uma vez que a lei utiliza o singular quando dispõe sobre o “bem imóvel”. Não pode o analisador dar interpretação ampliativa à regra em questão. Deve ser utilizado, portanto, como residência efetiva do grupo familiar, ou seja, com ânimo de permanência. Mesmo que os seus ocupantes tenham de se ausentar em função de atividades profissionais ou de participação em cursos de estudos, ou por outra razão justificável, não haverá descaracterização dessa utilização permanente, pois o que a determina é o vínculo da pessoa com a habitação, dela fazendo o seu lar ou sede familiar. (…) (grifo meu)

O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, é constituído pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (artigo 1.714 do CC).

A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família (artigo 1.721 do CC), porém, dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal (parágrafo único do artigo 1.721 do CC). O bem de família pode ser extinto também com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela (artigo 1.722 do CC).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1 – COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil, 5ª edição, Editora Saraiva, p. 53-54.

2 – GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família, volume 6, Editora Saraiva, 2012, p. 502 e 506;

3 – PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, v. 5, p. 557-558.

 

 

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