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Capacidade de Direito e Capacidade de Fato

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Capacidade de Direito e Capacidade de Fato

O Código Civil dispõe no seu artigo 1º que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

O nascimento com vida atribui ao ser humano personalidade jurídica, ou seja, a aptidão para ser titular de direitos e obrigações e, para que possa exercer pessoalmente esses direitos, a ordem jurídica exige que, além da personalidade, a pessoa humana seja dotada de capacidade, segundo argumenta o autor Anderson Schreiber.

O autor ainda relaciona o conceito de capacidade com o de personalidade:

O art. 1º do novo Código entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade, ao declarar que toda “pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos. Todavia, embora se interpenetrem, tais atributos não se confundem, uma vez que a capacidade pode sofrer limitação. “Enquanto a personalidade é um valor, a capacidade é a projeção desse valor que se traduz em um quantum. Pode-se ser mais ou menos capaz, mas não se pode ser mais ou menos pessoa.”

Assim, a capacidade pode ser dividida em capacidade de direito e capacidade de fato:

  1. a) Capacidade de direito

É a capacidade reconhecida a todos, sem exceções, ou seja, a pessoa já nasce com a capacidade de direito ou também chamada de capacidade de gozo. O autor Carlos Roberto Gonçalves ressalta que essa capacidade estende-se aos privados de discernimento e aos infantes em geral, independentemente de seu grau de desenvolvimento mental e, assim, podem herdar bens deixados por seus pais, receber doações etc.

O autor ressalta que os conceitos de personalidade e capacidade se completam:

Personalidade e capacidade completam-se: de nada valeria a personalidade sem a capacidade jurídica, que se ajusta assim ao conteúdo da personalidade, na mesma e certa medida em que a utilização do direito integra a ideia de ser alguém titular dele. Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro, por exemplo.

Anderson Schreiber reconhece que a noção de capacidade de direito identifica-se inteiramente com a personalidade:

No direito brasileiro contemporâneo, no qual a personalidade é dotada de um sentido não meramente formal, mas substancial, reconhecendo-se a toda pessoa humana, sem restrições, a possibilidade de contrair direitos e obrigações, a noção de capacidade de direito identifica-se inteiramente com a personalidade, perdendo, por isso mesmo, a sua utilidade. Ainda assim, a doutrina brasileira continua a se esforçar por apresentar as duas noções com definições distintas. Afirma-se que os conceitos “interpenetram-se sem se confundir”. Personalidade seria “a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém para exercer direitos e contrair obrigações”, enquanto a capacidade de direito seria “a aptidão para adquirir direitos e  exercê-los por si ou por outrem”. Outros autores limitam-se a afirmar que a capacidade de direito é “a medida da personalidade”. A verdade, contudo, é que, no atual estágio da ciência jurídica (uma ciência prática, convém recordar), os conceitos de personalidade e capacidade de direito se sobrepõem inteiramente. Tal entendimento é reforçado pelo Código Civil, que, com exceção do já reproduzido art. 1º, menciona em diversas passagens a “pessoa capaz”, referindo-se nunca à capacidade de direito, que toda pessoa humana detém por definição, mas sempre à capacidade de fato, que nem toda pessoa humana detém.

Ou seja, a capacidade de direito é usualmente definida como a “aptidão para adquirir os direitos na vida civil”.

  1. b) Capacidade de fato

Ao contrário da capacidade de direito, a capacidade de fato não são todos que possuem.

Segundo o autor Carlos Roberto Gonçalves:

Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Por faltarem a certas pessoas alguns requisitos materiais, como maioridade, saúde, desenvolvimento mental etc., a lei, com o intuito de protegê-las, malgrado não lhes negue a capacidade de adquirir direitos, sonega-lhes o de se autodeterminarem, de os exercer pessoal e diretamente, exigindo sempre a participação de outra pessoa, que as representa ou assiste9. Assim, os recém-nascidos e os amentais possuem apenas a capacidade de direito, podendo, por exemplo, como já se afirmou, herdar. Mas não têm a capacidade de fato ou de exercício. Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores, respectivamente. Quem possui as duas espécies de capacidade tem capacidade plena. Quem só ostenta a de direito, tem capacidade limitada e necessita, como visto, de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade. São, por isso, chamados de incapazes.

Anderson Schreiber conceitua:

Capacidade de fato é a faculdade concreta de exercer por si mesmo os direitos, sem necessidade de assistente ou representante. Toda pessoa humana tem personalidade e capacidade de direito, mas não tem necessariamente capacidade de fato. Enquanto a capacidade de direito refere-se à aptidão para ser titular de direitos (titularidade), a capacidade de fato diz respeito ao exercício de direitos. O menor de 16 anos, por exemplo, tem capacidade de direito, mas não tem capacidade de fato, somente podendo exercer seus direitos por meio de representante.

Importante ressaltar que capacidade é diferente de legitimação, tendo conceitos diferentes, segundo Carlos Roberto Gonçalves:

Capacidade não se confunde com legitimação. Esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações. Assim, por exemplo, o ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes expressamente consentirem (CC, art. 496)10. A falta de legitimação alcança pessoas impedidas de praticar certos atos jurídicos sem serem incapazes, por exemplo, o tutor, proibido de adquirir bens do tutelado (CC, art. 1.749, I); o casado, exceto no regime de separação absoluta de bens, de alienar imóveis sem a outorga do outro cônjuge (art. 1.647); os tutores ou curadores, de dar em comodato os bens confiados à sua guarda sem autorização especial (art. 580) etc.

Diante do exposto, a capacidade de direito é a que todos possuem e a capacidade de fato é a capacidade que algumas pessoas tem para exercer os atos da vida civil. A capacidade plena é configurada quando presentes as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume I / São Paulo : Saraiva, 2011, pgs. 99-100.

SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo, Editora Saraiva, 2020, pgs. 156-157, 159.

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