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Causas suspensivas do casamento

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Causas suspensivas do casamento

De início, Carlos Roberto Gonçalves explica que causas suspensivas são determinadas circunstâncias ou situações capazes de suspender a realização do casamento, se arguidas tempestivamente pelas pessoas legitimadas a fazê-lo, mas que não provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade. Explica, ainda, que o casamento é apenas considerado irregular, tornando, porém, obrigatório o regime da separação de bens (CC, art 1.641, I), como sanção imposta ao infrator.

O artigo 1.523 do Código Civil dispõe as causas suspensivas do matrimônio, que serão analisadas a seguir:

Não devem casar:

  1. a) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros: diz respeito à confusão de patrimônios. Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

Com a partilha, definem-se os bens que comporão o quinhão dos filhos do casamento anterior, evitando a referida confusão. No Código Civil de 1916 o cônjuge infrator sofria a perda do direito ao usufruto dos bens dos filhos do primeiro casamento. Era o único impedimento impediente em que havia dupla sanção ao infrator: perda do referido usufruto e imposição do regime da separação de bens. Somente esta última sanção é prevista no novo diploma, no livro do direito de família, que considera o fato mera causa suspensiva do casamento, restrição esta menor que o impedimento.

  1. b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal: refere-se à confusão de sangue. Carlos Roberto Gonçalves explica:

Trata-se de causa suspensiva que se impõe somente à mulher. O objetivo é evitar dúvida sobre a paternidade (turbatio sanguinis), que fatalmente ocorreria, considerando-se que se presumiria filho do falecido aquele que nascesse até “trezentos dias” da data do óbito ou da sentença anulatória ou que declare nulo o casamento. Igual presunção atribuiria a paternidade ao segundo marido quanto ao filho que nascesse até “cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal” (CC, art. 1.597, I e II). Não subsiste a proibição se a nubente provar “nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo”, segundo proclama o parágrafo único, in fine, do referido art. 1.523. Contudo, deve-se admitir também a inexistência da mencionada restrição se houver aborto ou se a gravidez for evidente quando da viuvez ou da anulação do casamento. Igualmente, se o casamento anterior foi anulado por impotência coeundi, desde que absoluta e anterior ao casamento, ou quando resulta evidente das circunstâncias a impossibilidade física de coabitação entre os cônjuges.

  1. c) o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal: refere-se ao divórcio. Procura-se evitar controvérsia a respeito dos bens comuns na hipótese de novo casamento de um dos divorciados, em face do regime de bens adotado. Contudo, a restrição será afastada, provando-se a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge (art. 1.523, parágrafo único), argumenta Carlos Roberto Gonçalves.
  2. d) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas: diz respeito à tutela e à curatela. O autor Carlos Roberto Gonçalves faz importantes observações acerca dessa causa suspensiva:

Trata-se de causa suspensiva destinada a afastar a coação moral que possa ser exercida por pessoa que tem ascendência e autoridade sobre o ânimo do incapaz. O tutor é o representante legal do incapaz menor, e o curador, do incapaz maior. A lei restringe a liberdade do tutor e do curador de casarem com seus tutelados e curatelados enquanto não cessada a tutela ou curatela e não houverem saldado as respectivas contas. A finalidade da regra em apreço é a proteção do patrimônio do incapaz, evitando o locupletamento do representante ou de seus parentes a suas expensas. Cessa a causa suspensiva com a extinção da tutela ou da curatela e com a aprovação das contas pelo juízo competente. Observa-se que a lei não proíbe que o tutor se case com o tutelado, ou o curador com o curatelado. Apenas impõe, como condição, que as contas devidas sejam prestadas e aprovadas e eventual débito saldado. Não vale a quitação dada pelo próprio interessado, pois as contas se prestam em juízo.

O parágrafo único do artigo 1.523 do CC prevê que é permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins, segundo o artigo 1.524 do CC.

Importante ressaltar que as aludidas causas visam proteger interesses de terceiros, em geral da prole (herdeiros) do leito anterior (evitando a confusão de patrimônios e de sangue), do ex-cônjuge e da pessoa influenciada pelo abuso de confiança ou de autoridade exercido pelo outro (tutela e curatela), explana Carlos Roberto Gonçalves.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família, volume 6, Editora Saraiva, 2012, p. 79-83.

 

 

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