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Direito ao Esquecimento

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Direito ao Esquecimento

Anderson Schreiber conceitua o direito ao esquecimento não como direito a eliminar dados históricos, e sim como direito da pessoa humana de se defender contra uma recordação opressiva de fatos pretéritos que podem minar a construção e reconstrução da sua identidade pessoal, de modo a fornecer ao público uma projeção do ser humano que não corresponde à sua realidade atual.

O autor pontua os requisitos:

(…) Tecnicamente, o direito ao esquecimento é, portanto, um direito (a) exercido necessariamente por uma pessoa humana; (b) em face de agentes públicos ou privados que tenham a aptidão fática de promover representações daquela pessoa sobre a esfera pública (opinião social), incluindo veículos de imprensa, emissoras de TV, fornecedores de serviços de busca na internet etc.; (c) em oposição a uma recordação opressiva dos fatos, assim entendida a recordação que se caracteriza, a um só tempo, por ser desatual e recair sobre aspecto sensível da personalidade, comprometendo a plena realização da identidade daquela pessoa humana, ao apresentá-la sob falsas luzes à sociedade. (grifo meu)

O direito ao esquecimento foi reconhecido pelo Enunciado nº 531 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, que dispõe o seguinte:

“a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

Segundo as justificativas da proposta publicadas quando do evento:

“(…) os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir
o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”.

Ainda tem-se o Enunciado nº 576 que dispõe que o direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória como justificativa para resguardar direitos dessa natureza.

Jurisprudência sobre o tema

O autor Flávio Tartuce traz, em sua obra, alguns exemplos jurisprudenciais do direito ao esquecimento, tema este muito debatido atualmente:

(…)

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destaque-se decisão prolatada pela sua Quarta Turma, no Recurso Especial 1.334.097/RJ, julgado em junho de 2013. O acórdão reconheceu o direito ao esquecimento de homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e que foi retratado pelo extinto programa Linha Direta, da TV Globo, mesmo após a absolvição criminal. A emissora foi condenada a indenizar o autor da demanda, por danos morais, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse contexto, aduz o julgador que “se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos”.

(…)

Mais recentemente, cite-se interesse aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu o direito ao esquecimento em favor de ex-participante do Big Brother Brasil, da TV Globo, que teve um dos maiores índices de rejeição do programa. O acórdão foi assim ementado:

“Dano moral – Direito à intimidade – Vida privada que deve ser resguardada – Participante do programa ‘Big Brother Brasil – BBB’, edição do ano de 2005, que em 2016 teria recusado o convite da Rede Globo, por meio de seu Departamento de Comunicação, para voltar a participar do Programa em sua versão atual e não autorizou qualquer divulgação de sua vida privada – Matéria divulgada relacionada a sua participação no Programa televisivo e sua atual vida pessoal e profissional – Autora que abdicou da vida pública, trabalha atualmente como carteira e se opôs a divulgação de fatos da vida privada, teve fotografias atuais reproduzidas sem autorização, extraídas de seu Facebook, sofrendo ofensa a sua autoestima, uma vez que a matéria não tinha interesse jornalístico atual, e não poderia ser divulgada sem autorização, caracterizando violação ao art. 5.º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que lhe desagrada a repercussão negativa de sua atuação no Reality Show, resultante da frustrada estratégia que engendrou, buscando alcançar a cobiçada premiação – Livre acesso às páginas do Facebook que não autoriza a livre reprodução de fotografias, por resguardo tanto do direito de imagem, quanto do direito autoral – Obrigação de retirar as matérias de seus respectivos sites, mediante o fornecimento pela autora das URLs – O compartilhamento de matérias e fotografias nada mais é do que uma forma de ‘publicação’, qualificando-se apenas pelo fato de que seu conteúdo, no todo ou em parte, é extraído de outra publicação já existente – Quem compartilha também contribui para a disseminação de conteúdos pela rede social, devendo, portanto, responder pelos danos causados – Dano moral caracterizado – Responsabilidade solidária de quem publicou e compartilhou a matéria, com exclusão da provedora de hospedagem, que responde apenas pela obrigação de fazer – Recurso provido em relação à Empresa Bahiana de Jornalismo, RBS – Zero Hora e Globo Comunicações e Participações e provido em parte no tocante à Universo On-line” (TJSP, Apelação 1024293-40.2016.8.26.0007, São Paulo, 2.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 11.01.2018).

Como outro recente julgado importante sobre o assunto, voltando-se ao Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se pelo direito à desindexação no âmbito da internet, com a retirada de conteúdos ofensivos relativos a dados do passado da pessoa. Como consta do acórdão, que teve profundo debate no âmbito da Terceira Turma do Tribunal, existem “circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais, deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca”. Ainda segundo o julgado, “o rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido” (STJ, REsp 1.660.168/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.05.2018, DJe 05.06.2018). O caso analisado envolvia a situação de promotora de justiça cujas notícias relacionavam-na com possível fraude em concursos públicos no passado, o que não restou comprovado, decidindo a Corte Superior pela necessidade de retirada dessas informações.

De toda sorte, consigne-se que o grande desafio relativo ao chamado direito ao esquecimento diz respeito à amplitude de sua incidência, com o fim de não afastar o direito à informação e à liberdade de imprensa.

(…)

(grifo meu)

 

Assim, o direito ao esquecimento seria, na verdade, um direito de vedar a utilização incorreta de dados pessoais, conforme explana o autor Anderson Schreiber.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1 – SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo, Editora Saraiva, 2020, p. 227

2 – TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único, Editora Método, 2020, pgs. 157-160.

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