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Direitos do Titular de dados na LGPD

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Direitos do Titular de dados na LGPD

A Lei nº 13.709/2018, também chamada de Lei Geral de Proteção de Dados, dispõe acerca do tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, conforme o artigo 1º da Lei.

Dessa forma, toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade (artigo 17 da Lei). Ou seja, o titular é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento, conforme artigo 5º, inciso V da Lei.

Portanto, é cabível ao titular certos direitos com a finalidade de proteção ao seus dados pessoais. Um dos direitos está previsto no artigo 18 da Lei, no qual o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

– confirmação da existência de tratamento;

– acesso aos dados;

– correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

– anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

– portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Segundo o § 7º deste artigo, a portabilidade dos dados pessoais não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador).

– eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei (conservação dos dados após o término do tratamento);

– informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

– informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

– revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei  (“o consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação).

Ainda, o titular dos dados pessoais:

– tem direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional e também perante os organismos de defesa do consumidor;

– pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento.

Esses direitos serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento (§ 3º do artigo 18 da Lei) e, em caso de impossibilidade de adoção imediata do requerimento, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá (§4º):

– comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou

– indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

Segundo o § 6º do artigo 18, o responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.

O artigo 19 dispõe acerca da forma que deve ser feita a confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais, que serão providenciados, mediante requisição do titular:

– em formato simplificado, imediatamente; ou

– por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular (§2º):

– por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou

– sob forma impressa.

No caso de o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento, conforme §3º.

Importante direito previsto ao titular é o que se encontra regulamentado no artigo 20, no qual dispõe que o titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

Assim, o controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial e, caso o mesmo não oferecer tais informações, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.

Importante mencionar que os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo (artigo 21 da Lei), bem como a defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva (artigo 22 da Lei).

 

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