É possível deixar de ser pai?
Você já ouviu falar em ação negatória de paternidade?
A negatória de paternidade está prevista no art. 1.601 do Código Civil, e é a ação na qual o pai contesta a paternidade anteriormente assumida, tal ação por força do referido artigo é imprescritível.
Embora o artigo fale expressamente do “marido”, presumindo casamento entre as partes, hoje é possível falar que o companheiro também é titular desse direito.
Essa ação não se confunde com ação anulatória do registro de reconhecimento do filho, na qual se discute erro ou falsidade de registro.
A negatória de paternidade contesta a existência da própria paternidade, e normalmente com o exame de DNA era possível se chegar a uma solução nesse tipo de processo. Era porque hoje em dia a paternidade não é apenas reconhecida, ou extinta, através do DNA.
Hoje a paternidade também é estabelecida através da chamada socioafetividade, que é a filiação através do afeto.
No início deste mês o STJ entendeu que a existência de reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro ainda que comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.
O processo
Um homem procurou o judiciário através de uma ação de negatória de paternidade para que fosse extinto o vínculo paterno entre ele e a sua filha.
Segundo o homem, quando a menor estava com aproximadamente um ano houve pressão da família para que ele registrasse a menina, filha de sua então companheira, como sendo sua filha.
Com o fim do relacionamento o homem então resolveu questionar a paternidade.
Após o exame de DNA comprovar que ele não era o pai biológico da criança ele entrou com um processo para que fosse anulado o registro da paternidade, e que, consequentemente, fossem extintas suas obrigações decorrentes da paternidade.
Entretanto, após perder em primeiro e em segundo grau, o STJ pôs fim à discussão ao entender que mesmo que não exista a paternidade biológica existe inquestionavelmente a paternidade socioafetiva, pois por mais de uma década o pai conviveu harmoniosamente com a filha e firmou-se uma relação paterno-filial.
O julgamento
Tanto o Ministério Público, quanto o relator do recurso, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, juntamente com os outros ministros que votaram de forma unânime, entenderam que o homem esteve presente desde o nascimento da filha, esteve nos eventos comemorativos e nas datas mais importantes da vida da menor por mais de dez anos, não podendo agora alegar que inexistia vínculo paterno.
O relator do recurso ainda lembrou que a paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.
Com esses entendimentos o STJ negou provimento ao recurso, e manteve a paternidade socioafetiva mesmo que ausente o vínculo biológico.
O diretor nacional do IBDFAM e mestre em Direito Civil, Ricardo Calderón, ao comentar a decisão afirmou “O STJ foi um dos precursores na edificação do sentido de socioafetividade para o Direito de Família brasileiro, visto que acolhe essa categoria há quase mais de duas décadas, mesmo quando inexistia qualquer lei expressa a respeito dessa temática. A manutenção da filiação socioafetiva, mesmo com a comprovação da ausência do vínculo biológico, está de acordo com o sentido civil-constitucional de filiação apurado pelo direito de família contemporâneo, que é uníssono em afirmar que a paternidade não decorre apenas da descendência genética”.
Com esse julgamento o STJ reconhece que embora possa um pai não querer mais ser pai é maior o direito do filho em ser filho, não podendo o pai se esquivar de suas responsabilidades ao seu bel prazer, e consolida ainda mais a paternidade decorrente do afeto.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: Patussi Emerich