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Os impedimentos para o casamento

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Os impedimentos para o casamento

O artigo 1.521 do Código Civil dispõe as hipóteses de impedimentos matrimoniais, os quais serão analisados um por um:

Não podem casar:

a) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; b) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive:

Essas duas hipóteses acima relacionam-se com a consaguiniedade.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

A proibição do casamento de ascendentes e descendentes abrange todos os parentes em linha reta in infinitum, ou seja, sem limitação de graus. As relações sexuais entre os parentes por consanguinidade caracterizam o incesto, que sempre foi combatido, mesmo entre os povos de pouca cultura. Somente no estágio primitivo dos grupos sociais eram comuns uniões envolvendo pais, filhos, irmãos etc. O Código Civil não admite núpcias incestuosas. O casamento entre parentes consanguíneos próximos pode provocar o nascimento de filhos defeituosos. O impedimento revela, pois, preocupação de natureza eugênica4. Salienta, a propósito SAN THIAGO DANTAS: “Além das razões morais, existem outras, derivadas da eugenia, ciência que se ocupa da defesa da raça, pois é uma ideia mais ou menos aceita por quase todos os higienistas de hoje que a endogamia familiar favorece a decadência das raças e estimula a transmissão de taras familiares… A exogamia familiar, casamento contraído com pessoa de sangue diverso, favorece o desenvolvimento da raça, do mesmo modo que o casamento com pessoas do mesmo sangue favorece sua decadência”. (…) Primos não são atingidos pela restrição e podem casar-se sem nenhum problema, porque são colaterais de quarto grau.

c) os afins em linha reta: essa hipótese diz respeito à afinidade.

Carlos Roberto Gonçalves explica:

Parentesco por afinidade é o que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro (CC, art. 1.595). Resulta, pois, do casamento ou da união estável. A proibição refere-se apenas à linha reta. Dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem ao aludido parentesco, o viúvo não pode casar-se com a enteada, nem com a sogra, porque a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento que a originou (CC, art. 1.595, § 2º). A afinidade na linha colateral não constitui empecilho ao casamento. Assim, o cônjuge viúvo ou divorciado pode casar-se com a cunhada. Tendo em vista que o art. 1.595 do Código Civil de 2002 incluiu o companheiro no rol dos parentes por afinidade, não pode ele, dissolvida a união estável, casar-se com a filha de sua ex-companheira.

d) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; e) o adotado com o filho do adotante: relacionam-se com a adoção. A razão da proibição é de ordem moral, considerando o respeito e a
confiança que devem reinar no seio da família, assim, a adoção, como foi dito, imita a família. Desse modo, o pai adotivo ou a mãe adotiva não pode casar-se com a viúva do filho adotivo ou com o viúvo da filha adotiva, conforme explica o autor Carlos Roberto Gonçalves.

e) as pessoas casadas: resultante do casamento anterior. Carlos Roberto Gonçalves explica que procura-se, assim, combater a poligamia e prestigiar a monogamia, sistema que vigora nos países em que domina a civilização cristã e, portanto, o impedimento (impedimentum ligaminis seu vinculi) só desaparece após a dissolução do anterior vínculo matrimonial pela morte, invalidade, divórcio ou morte presumida dos ausentes (CC, art. 1.571, § 1º).

f) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte: impedimento decorrente de crime. Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

O dispositivo, malgrado não tenha feito nenhuma distinção, abrange somente o homicídio doloso, como é da tradição de nosso direito. Ademais, só existe tentativa de homicídio dolosa. No homicídio culposo não há o intuito de eliminar um dos cônjuges para desposar o outro e, por essa razão, não se justificaria punir o autor com a proibição. (…)

Ressalta-se que os impedimentos acima expostos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz, conforme dispõe o artigo 1.522 do Código Civil, bem como se o juiz, ou o oficial de registro, tendo conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo (parágrafo único do artigo 1.522 do CC).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1 – GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família, volume 6, Editora Saraiva, 2012, pgs. 67-73.

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