Saiba de quem é o dever de indenizar no extravio de encomendas por transportadora
Dr. Philipe Cardoso, esclarece sobre a responsabilidade na perda, roubo ou extravio de encomendas pela transportadora quando seu serviço é contratado através de um comércio eletrônico e também diretamente.
Caro leitor (a), hoje vamos falar sobre o dever de indenizar por perda, roubo ou extravio de encomendas. Afinal você sabe se esta responsabilidade é da transportadora ou da loja que enviou o produto? Leia o artigo até o final e fique sabendo!
Também fizemos a versão em vídeo deste artigo, caso queira ver este e muitos outros, basta acessar o link da nossa conta no Youtube: https://www.youtube.com/cardosoadv?sub_confirmation=1
Nosso artigo, encontra fundamento principalmente na lei nº 6.538/1978, que dispõe sobre os serviços postais no Brasil.
Inicialmente, para tratar do tema de hoje, vamos dividir a abordagem em 2 relações jurídicas diferentes, a primeira delas, será quando a transportadora presta serviço para uma loja, geralmente um comércio eletrônico e o produto deve chegar ao consumidor através dela, geralmente após a aquisição do produto por internet, telefone, email…
A segunda abordagem, se dará em razão da análise da responsabilidade na relação transportadora – comércio eletrônico, ou mesmo pessoa física – transportadora, que pode ocorrer quando enviamos determinado produto a amigos ou parentes.
No primeiro exemplo, tratamos de uma relação notadamente de consumo, onde as diretrizes para resolver os problemas em relação a esta, estão previstos no código de defesa do consumidor.
E como sabemos, nas relações de consumo, a responsabilidade se dará de forma objetiva, ou seja, independente da comprovação de culpa, e a obrigação de reparação pelos danos, será sempre do vendedor.
Portanto, caso o produto comprado, não chegue a sua residência por qualquer motivo, caberá ao vendedor, enviar novo produto ou mesmo estornar o valor pago em sua integralidade, incluindo as despesas com frete.
Vale mencionar, que geralmente nas compras virtuais, não temos a possibilidade de escolher esta ou aquela empresa responsável pela entrega e ainda que isto seja possível, não deve ser afastada a responsabilidade do vendedor caso aquele produto sofra avarias ou mesmo extravio na entrega.
Na abordagem da segunda parte deste artigo, em se tratando da relação vendedor e transportadora, destaco que vale também para quando a contratação da empresa de transportes é feita diretamente por você, no exemplo de quando deseja enviar um produto ou documento a parentes ou amigos.
Neste caso, para garantir 100% de segurança no reembolso no caso da encomenda ser extraviada ou mesmo avariada, é bom sempre contratar o seguro daquela carga. Isto porque existem as hipóteses que irão eximir a transportadora do dever de indenizar o remetente, como nos casos de caso fortuito ou força maior, salvo se tiver sido contratado seguro para aquele fim.
Para esclarecer o que poderia vir a ser um caso de força maior, podemos citar o exemplo de uma enchente, causada por força da natureza no depósito de armazenamento da transportadora, onde nesta hipótese, a mesma não seria obrigada a restituir pelos danos causados.
Agora aqui vale a menção de que, ainda que seja um caso de força maior, como uma enchente, a transportadora será responsabilizada caso esteja em atraso com aquele envio.
Por exemplo, vamos dizer que determinada encomenda deva ficar no depósito por 01 dia até ser despachada para envio. Caso a transportadora por atraso esteja com a encomenda no depósito por tempo superior ao previsto, mesmo que ocorra um desastre natural, esta fica obrigada a indenizar, não cabendo aqui a hipótese de se eximir da culpa por força maior.
Por fim, segundo artigo 11 da lei 6.538/1978, fica determinado que os objetos postais pertencem ao remetente até que a entrega seja feita a quem de direito.
Isto explica, o porque as indenizações serão sempre pagas pela transportadora ao remetente, devendo o destinatário apenas caso tenha o direito, em reclamar os prejuízos sofridos de quem lhe enviou o produto.
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