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Direito Civil

Cardoso Advogados Associados > Blog Cadv  > Artigos Jurídicos  > Direito Civil (Page 6)

A Extinção da Pessoa Natural

O fim da pessoa natural está previsto no Código Civil, no seu artigo 6º, que dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Ressalte-se que, por mais que ocorra a morte, alguns direitos do falecido permanecem, como os direitos da personalidade, em que se pode pleitear indenização no caso de violação, conforme os artigos 12, parágrafo único e 20, parágrafo único, ambos do Código Civil: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar...

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Entendendo o instituto da ausência

O instituto da ausência tem previsão no Capítulo III do Código Civil, regulada nos seus artigos 22 a 39, que serão analisados a seguir. De início, cumpre conceituar esse instituto. Segundo os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho a ausência é, antes de tudo, um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia. Flávio Tartuce explana que a ausência é outra hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real), bem como analisa que a ausência era tratada pelo CC/1916 como causa de incapacidade absoluta...

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Capacidade de Direito e Capacidade de Fato

O Código Civil dispõe no seu artigo 1º que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. O nascimento com vida atribui ao ser humano personalidade jurídica, ou seja, a aptidão para ser titular de direitos e obrigações e, para que possa exercer pessoalmente esses direitos, a ordem jurídica exige que, além da personalidade, a pessoa humana seja dotada de capacidade, segundo argumenta o autor Anderson Schreiber. O autor ainda relaciona o conceito de capacidade com o de personalidade: O art. 1º do novo Código entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade, ao declarar que toda “pessoa é...

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A Situação jurídica do nascituro

Segundo o artigo 2º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Assim, podemos dizer que o nascimento com vida marca o início da personalidade. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, respeitam-se, porém, os direitos do nascituro, desde a concepção, pois desde esse momento já começa a formação do novo ser. Explica que o nascimento ocorre quando a criança é separada do ventre materno, não importando que tenha o parto sido natural, feito com o auxílio de recursos obstétricos ou mediante intervenção cirúrgica. Segundo Silvio Rodrigues: “A...

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