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Direito Civil

Cardoso Advogados Associados > Blog Cadv  > Artigos Jurídicos  > Direito Civil (Page 6)

Capacidade de Direito e Capacidade de Fato

O Código Civil dispõe no seu artigo 1º que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. O nascimento com vida atribui ao ser humano personalidade jurídica, ou seja, a aptidão para ser titular de direitos e obrigações e, para que possa exercer pessoalmente esses direitos, a ordem jurídica exige que, além da personalidade, a pessoa humana seja dotada de capacidade, segundo argumenta o autor Anderson Schreiber. O autor ainda relaciona o conceito de capacidade com o de personalidade: O art. 1º do novo Código entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade, ao declarar que toda “pessoa é...

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A Situação jurídica do nascituro

Segundo o artigo 2º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Assim, podemos dizer que o nascimento com vida marca o início da personalidade. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, respeitam-se, porém, os direitos do nascituro, desde a concepção, pois desde esse momento já começa a formação do novo ser. Explica que o nascimento ocorre quando a criança é separada do ventre materno, não importando que tenha o parto sido natural, feito com o auxílio de recursos obstétricos ou mediante intervenção cirúrgica. Segundo Silvio Rodrigues: “A...

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Os incapazes e o Estatuto da Pessoa com Deficiência

A incapacidade sempre esteve tratada nos artigos 3º e 4º do Código Civil. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), mudanças foram inseridas nesses artigos. Antes da referida Lei, os artigos 3º e 4º do Código Civil que referem-se aos absolutamente e relativamente incapazes, respectivamente, eram dispostos da seguinte maneira: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa...

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A Emancipação

A emancipação está regulada no Código Civil, no seu artigo 5º, que dispõe que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Assim, “a emancipação pode ser conceituada como o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da consequente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação, o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Todavia, ele não deixa de ser menor”. De acordo com o Enunciado...

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