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Direito de Família

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Entendendo o instituto da ausência

O instituto da ausência tem previsão no Capítulo III do Código Civil, regulada nos seus artigos 22 a 39, que serão analisados a seguir. De início, cumpre conceituar esse instituto. Segundo os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho a ausência é, antes de tudo, um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia. Flávio Tartuce explana que a ausência é outra hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real), bem como analisa que a ausência era tratada pelo CC/1916 como causa de incapacidade absoluta...

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Causas suspensivas do casamento

De início, Carlos Roberto Gonçalves explica que causas suspensivas são determinadas circunstâncias ou situações capazes de suspender a realização do casamento, se arguidas tempestivamente pelas pessoas legitimadas a fazê-lo, mas que não provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade. Explica, ainda, que o casamento é apenas considerado irregular, tornando, porém, obrigatório o regime da separação de bens (CC, art 1.641, I), como sanção imposta ao infrator. O artigo 1.523 do Código Civil dispõe as causas suspensivas do matrimônio, que serão analisadas a seguir: Não devem casar: a) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer...

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Os impedimentos para o casamento

O artigo 1.521 do Código Civil dispõe as hipóteses de impedimentos matrimoniais, os quais serão analisados um por um: Não podem casar: a) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; b) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive: Essas duas hipóteses acima relacionam-se com a consaguiniedade. Segundo Carlos Roberto Gonçalves: A proibição do casamento de ascendentes e descendentes abrange todos os parentes em linha reta in infinitum, ou seja, sem limitação de graus. As relações sexuais entre os parentes por consanguinidade caracterizam o incesto, que sempre foi combatido, mesmo entre os povos de pouca cultura....

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Impenhorável. Disposições sobre o bem de família

Previsto no Código Civil no Subtítulo IV, artigos 1.711 a 1.722, o bem de família encontra-se também regulamentado na Lei nº 8.009/1990 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. A instituição do bem de família, segundo Caio Mário da Silva Pereira, “é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio”. Carlos Roberto Gonçalves explica que não sofre a coisa, como objeto de relação jurídica, alteração essencial na sua natureza, pois continua...

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