A Extinção da Pessoa Natural
O fim da pessoa natural está previsto no Código Civil, no seu artigo 6º, que dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Ressalte-se que, por mais que ocorra a morte, alguns direitos do falecido permanecem, como os direitos da personalidade, em que se pode pleitear indenização no caso de violação, conforme os artigos 12, parágrafo único e 20, parágrafo único, ambos do Código Civil: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar...
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