Possibilidade de revisão da base de cálculo do ITBI pelo contribuinte
O Código Tributário Nacional dispõe nos artigos 33 e 38 que a base de cálculo do imposto de transmissão de bens (ITBI) é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou seja, o valor pelo qual o imóvel seria comercializado no mercado em condições normais. Assim, embora se reconheça a presunção de legitimidade que abarca o lançamento fiscal, como espécie do gênero ato administrativo, a jurisprudência tem acolhido a possibilidade de alteração do lançamento tributário, desde que haja prova robusta de erro na adoção da sua base de cálculo. Portanto, o contribuinte pode impugnar o montante apresentado pelo Fisco e provar,...
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